robin 20/02/2024
Citações
Três são as fontes das quais derivam os princípios morais e políticos reguladores dos homens: a revelação, a lei natural e as convenções fácticas da sociedade
abramos os livros de história e veremos que as leis, que são ou deveriam ser pactos de homens livres, não foram, na maioria das vezes, senão o instrumento das paixões de alguns poucos ou o resultado de uma fortuita e passageira necessidade
as leis são as condições sob as quais homens independentes e isolados uniram-se em sociedade, cansados de viver em um continuo estado de guerra e de gozar uma liberdade feita inútil pela incerteza de conserva-la ( dai surgiram as penas, da necessidade de defender homens de outros homens, de protege-los da usurpação de sua liberdade, vide trecho: "era preciso defende-lo das privadas usurpaçoes de cada homem em particular, que sempre tenta não só retirar do depósito sua própria porção, mas também usurpar a dos outros" )
"toda pena que não deriva da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica". Ainda no mesmo parágrafo: "Eis, portanto, o fundamento do direito do soberano de punir os delitos: a necessidade de defender o depósito da saúde pública das usurpaçoes particulares; e tanto mais justas são as penas quanto mais sacra e inviolável é a segurança e maior é a liberdade que o soberano conserva aos súditos "
A primeira consequência desses princípios é que somente as leis podem decretar as penas aos delitos, e essa autoridade não pode residir senão no legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social; nenhum magistrado (que é parte da sociedade) pode, com justiça, infligir penas contra outro membro da mesma sociedade. Mas uma pena aumentada além do limite fixado pelas leis é a pena justa mais outra pena; portanto, não pode um magistrado, sob qual quer pretexto de zelo ou de bem público, aumentar a pena estabelecida para um cidadão delinquente.
Sobre a inviolabilidade dos contratos (as leis), o autor diz: "a violação de mesmo um só começa a autorizar a anarquia"
Nem mesmo a autoridade de interpretar as leis penais pode residir nos juízes criminais, pela mesma razão de que não são legisladores.
Em todos os delitos, o juiz deve fazer um silogismo perfeito: a premissa maior deve ser a lei geral, a premissa menor, a ação conforme ou não a lei, e a conclusão, a liberdade ou a pena. Quando o juiz é constrangido ou quer fazer mesmo que só mais um silogismo, abre-se a porta à incerteza. (silogismo é uma forma de raciocínio baseada na dedução)
Acerca da Obscuridade das leis, o autor diz o seguinte: "Se a interpretação das leis é um mal, é evidente que é outro mal a obscuridade que necessariamente arrasta consigo a interpretação [...] Quanto maior for o número daqueles que entendem e leem o sacro código das leis, tanto menos frequente serão os delitos, porque não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas estimulam a eloquência das paixões."
IMPORTANTE!!! Acerca da proporção entre os delitos e as penas: "os obstáculos que repelem os homens dos delitos devem ser maiores à medida que os delitos são mais contrários ao bem público e à medida que os impulsos que conduzem a eles são maiores. Portanto, deve haver uma proporção entre os delitos e as penas"
Ainda no mesmo capítulo: "Se uma pena igual é destinada a dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não encontrarão o maior obstáculo para cometer o maior delito, já que a este encontraram unida a maior vantagem "
DIVISÃO DOS DELITOS
São considerados delitos somente ações que tendem à destruição da sociedade ou aos que a representam, ações que afetam o cidadão quanto à existência, bens ou honra, ou ações que executem atos contrários aos determinados em lei ou executem atos os quais a lei proíbe visando o bem público
A necessidade de censores em um governo nasce da fraqueza da sua constituição, não da natureza de um governo bem organizado
FINALIDADE DAS PENAS: O fim das penas, portanto, não é outro além de impedir o criminoso de fazer novos danos aos seus concidadaos e de inibir os outros de fazer danos iguais. As penas, portanto, e o método de infringi-las devem ser escolhidos de modo a causar a impressão mais eficaz e mais durável no ânimo dos homens e o menor tormento no corpo do criminoso
A certeza de um castigo, ainda que moderado, fará sempre maior impressão do que o temor de um castigo mais terrível unido à esperança da impunidade; porque os males, mesmos que mínimos, quando são inevitáveis, assustam sempre os ânimos humanos.
Para que uma pena obtenha o seu efeito, basta que o seu mal exceda ao bem que nasce do delito, e nesse excesso de mal deve ser contabilizada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria.
O freio mais forte contra os delitos não é o terrível, mas passageiro espetáculo da morte de um celerado, mas o longo e extenuante exemplo de um homem privado da liberdade
Eu não pretendo diminuir o justo horror que merecem esses delitos; mas, tendo indicado as suas fontes, creio que tenho o direito de inferir uma conclusão geral, isto é, que não se pode chamar precisamente justa (o que quer dizer necessária) a pena a um delito até que a lei não tenha adotado o melhor meio possível, nas dadas circunstâncias de uma nação, de o prevenir.
É melhor prevenir os delitos do que o punir
o mais seguro, mas mais difícil meio de prevenir os delitos é perfeicoar a educação