Quando a Lei de Arbitragem foi promulgada, em 1996, muitos imaginaram que a experiência arbitral nunca iria se desenvolver no Brasil. Afinal, como não havia tradição no manejo dos meios alternativos de solução de controvérsias, a Lei acabaria fazendo parte do entulho legislativo nacional.
Passados oito anos da edição da Lei, sabem todos que a arbitragem conseguiu florescer, não só em razão da conhecida crise do processo, mas também por mérito próprio: perceberam os brasileiros que a solução de litígios fora do Poder Judiciário pode ser uma experiência interessante, seja por conta da celeridade que a arbitragem pode proporcionar, seja em decorrência do sigilo na decisão da causa, seja ainda em razão dos benefícios que podem ser auferidos como consequência do custo deste mecanismo alternativo de resolução de controvérsias, já que existem órgãos arbitrais capazes de satisfazer todos os bolsos e todas as expectativas em termos de qualidade da decisão.
Não é surpresa, portanto, que a arbitragem esteja interessando tantos operadores do direito (em especial os advogados), pois é necessário entender corretamente os meandros da Lei de Arbitragem para melhor explorá-la.