Teoria Geral do Processo

Teoria Geral do Processo Sérgio Pinto Martins


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Teoria Geral do Processo





Disciplina obrigatória nas Faculdades de Direito, Teoria Geral do Processo é de extrema importância para a introdução ao estudo não só do Processo Civil, como também do Processo Penal, do Processo do Trabalho, do Processo Tributário etc. A matéria propicia uma verdadeira formação ao futuro profissional, independentemente da área em que venha a atuar.Sergio Pinto Martins, com sua experiência como Professor por tantos anos, ciente da importância do tema para a formação dos alunos que iniciam a graduação em Direito, publica em parceria com a Editora Saraiva esta brilhante obra, didática e objetivamente elaborada para expor as bases e os fundamentos do Processo.Em linguagem leve e fluida, tal como numa sala de aula, a matéria é exposta de forma precisa, com poucas notas de rodapé, de modo a evitar desvios na leitura. Dividido em 25 capítulos, o livro aborda temas essenciais à Teoria Geral do Processo, como: evolução histórica, denominação, conceito e autonomia do Direito Processual; fontes, aplicação das normas e princípios do Direito Processual; relações do Direito Processual com os demais ramos do Direito; tipos de solução de conflitos; jurisdição; Poder Judiciário e organização judiciária; Ministério Público; advogado; diferentes tipos de competência; ação; processo; atos, termos e prazos processuais; nulidades; provas; sentença; recursos; coisa julgada e execução.Diferentemente de outras obras a respeito do assunto que precisaram adaptar seu conteúdo elaborado ainda sob a vigência do CPC de 1973, Teoria Geral do Processo é um livro escrito inteiramente à luz do atual Código de Processo Civil ¿ Lei n. 13.105/2015, o que lhe garante atualidade e evita vícios ou erros naturalmente decorrentes de uma adaptação.Depois do grande sucesso das três primeiras edições, expressivamente acolhidas por alunos das Faculdades de Direito de todo o Brasil, a 4ª edição foi devidamente atualizada, incluindo decisão do STF, ARE 1014675, que determinou que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença, e foram incluídos novos itens sobre princípio da legalidade processual, regras gerais de competência e princípios da execução.

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