A expressão “estado de exceção”, não obstante a complexidade do fenômeno que recobre e as severas críticas que tem sofrido há décadas, goza de um sucesso inconteste nos meios de comunicação, nos movimentos sociais, nos debates políticos e até mesmo no universo acadêmico.
Nos Estados Unidos e na Europa, notadamente a partir de 11 de setembro de 2001, a noção foi amplamente disseminada para explicar a adoção, a título de combater o terrorismo, de medidas de emergência francamente atentatórias aos direitos fundamentais e áreas de “não-direito”, de que é exemplo eloquente Guantánamo.
No universo latino-americano, por sua vez, a exceção se prestou ao esclarecimento de diversas realidades, entre as quais podemos citar as providências do Estado colombiano para enfrentar organizações paramilitares, as medidas de emergência econômica na Argentina durante a década de 90 do século passado e, mais recentemente, decisões judiciais, de natureza reconhecidamente excepcional, proferidas por autoridades judiciárias brasileiras a pretexto de “combater” a corrupção, a que se tem denominado “estado de exceção judicial”.
O que há de comum em fenômenos aparentemente tão heterogêneos? Como justificar a conversão desta noção em uma das principais chaves de compreensão do Direito e da Política contemporâneos? É possível cogitar-se, na atualidade, da instauração de um estado de exceção no Brasil? Há alternativa à exceção ou estamos condenados a uma “exceção permanente”?
Estas são algumas das perguntas sobre as quais pretendemos nos debruçar e, ao menos, acenar para possíveis respostas.
Direito / Política